Art. 42
O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
Art. 42, inciso I
prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
Art. 42, inciso II
desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
Art. 42, inciso III
implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 42, inciso IV
desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
Art. 42, inciso V
estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
Art. 42, inciso VI
descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
Art. 42, inciso VII
desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
Art. 42, inciso VIII
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.