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Art. 42

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 42

O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

Art. 42, inciso I

prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

Art. 42, inciso II

desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

Art. 42, inciso III

implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

Art. 42, inciso IV

desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

Art. 42, inciso V

estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

Art. 42, inciso VI

descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

Art. 42, inciso VII

desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

Art. 42, inciso VIII

desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

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