Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49, § 2º — Lei de Resíduos Sólidos
O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.