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Art. 52 — Lei de Resíduos Sólidos
A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2 do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 , sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.