Art. 53
O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56.
Art. 53, § 1º
Nas mesmas penas incorre quem:
Art. 53, § 1º, inciso I
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
Art. 53, § 1º, inciso II
manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. ”