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Art. 6

Lei de Resíduos Sólidos

Art. 6

São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Art. 6, inciso I

a prevenção e a precaução;

Art. 6, inciso II

o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

Art. 6, inciso III

a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

Art. 6, inciso IV

o desenvolvimento sustentável;

Art. 6, inciso V

a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

Art. 6, inciso VI

a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

Art. 6, inciso VII

a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Art. 6, inciso VIII

o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

Art. 6, inciso IX

o respeito às diversidades locais e regionais;

Art. 6, inciso X

o direito da sociedade à informação e ao controle social;

Art. 6, inciso XI

a razoabilidade e a proporcionalidade.

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