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LeiJuris

Art. 14

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 14, inciso I

demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 14, inciso II

estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 14, § 1

A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 14, § 1º, inciso II

ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 14, § 2

Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

Art. 14, § 3

O disposto neste artigo não se aplica:

Art. 14, § 3, inciso I

às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I , II , IV e V do da Constituição , na forma do seu

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