Art. 22
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 22, § único
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Art. 22, § único, inciso I
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do da Constituição ;
Art. 22, § único, inciso II
criação de cargo, emprego ou função;
Art. 22, § único, inciso III
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Art. 22, § único, inciso IV
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Art. 22, § único, inciso V
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.