Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 22

A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Art. 22, § único

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

Art. 22, § único, inciso I

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do da Constituição ;

Art. 22, § único, inciso II

criação de cargo, emprego ou função;

Art. 22, § único, inciso III

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Art. 22, § único, inciso IV

provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

Art. 22, § único, inciso V

contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados