Art. 24
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do da Constituição , atendidas ainda as exigências do
Art. 24, § 1º
É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
Art. 24, § 1º, inciso I
concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
Art. 24, § 1º, inciso II
expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
Art. 24, § 1º, inciso III
reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 24, § 2º
O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.