Art. 25
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 25, § 1º
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
Art. 25, § 1º, inciso I
existência de dotação específica;
Art. 25, § 1º, inciso III
observância do disposto no inciso X do da Constituição ;
Art. 25, § 1º, inciso IV
comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Art. 25, § 2º
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Art. 25, § 3º
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.