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LeiJuris

Art. 25

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 25

Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Art. 25, § 1º

São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

Art. 25, § 1º, inciso I

existência de dotação específica;

Art. 25, § 1º, inciso III

observância do disposto no inciso X do da Constituição ;

Art. 25, § 1º, inciso IV

comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida.

Art. 25, § 2º

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Art. 25, § 3º

Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

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