Art. 40
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Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Art. 40, § 1
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A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
Art. 40, § 1, inciso I
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não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
Art. 40, § 1, inciso II
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a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Art. 40, § 2
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No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1 , as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
Art. 40, § 5
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É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
Art. 40, § 6
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É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Art. 40, § 7
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O disposto no § 6 não se aplica à concessão de garantia por:
Art. 40, § 7, inciso I
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empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
Art. 40, § 7, inciso II
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instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Art. 40, § 8
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Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
Art. 40, § 8, inciso I
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por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
Art. 40, § 8, inciso II
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pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
Art. 40, § 9
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Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
Art. 40, § 10
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O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Art. 40, § 11
Incluído pela Lei Complementar nº 178/2021
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A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.