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LeiJuris

Art. 41-A, § único

Lei de Responsabilidade Fiscal

Incluído pela Lei Complementar nº 212/2025

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Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
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