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LeiJuris

Art. 51, § 2º

Lei de Responsabilidade Fiscal

Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021

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O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
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