Art. 63
É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
Art. 63, inciso I
aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
Art. 63, inciso II
divulgar semestralmente:
a) b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
Art. 63, inciso III
elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 63, § 1º
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 63, § 2º
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.