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Art. 63

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 63

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

Art. 63, inciso I

aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;

Art. 63, inciso II

divulgar semestralmente: a) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

Art. 63, inciso III

elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 63, § 1º

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

Art. 63, § 2º

Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

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