Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 65, § 1º — Lei de Responsabilidade Fiscal
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput :