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LeiJuris

Art. 65, § 1º

Lei de Responsabilidade Fiscal

Incluído pela Lei Complementar nº 173/2020

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Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput :
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