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LeiJuris

Art. 10, § 2

Lei de Transplante de Órgãos — Lei nº 9.434

Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
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