Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 6 — Lei de Usura - Decreto n 22.626/1933
Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.