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Art. 7

Lei de Usura - Decreto n 22.626/1933

Art. 7

O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

Art. 7, § 1º

O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

Art. 7, § 2º

Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

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