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LeiJuris

Art. 22

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 22, § único

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No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

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