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LeiJuris

Art. 3, § 2º

Lei do Divórcio — Lei nº 6.515/1977

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O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.
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