Art. 7
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A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
Art. 7, § 1º
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A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (do CPC) .
Art. 7, § 2º
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A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.