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LeiJuris

Art. 3, § 1

Lei do Estagio - Lei n 11.788/2008

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O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 desta Lei e por menção de aprovação final.
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