Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 52, inciso II — Lei do Inquilinato — Lei nº 8.245
o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.