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Art. 10

Lei do Mandado de Segurança

Art. 10

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Art. 10, § 1º

Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Art. 10, § 2º

O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

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