Art. 15
Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Art. 15, § único
A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
Art. 15, § único, inciso I
durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
Art. 15, § único, inciso II
com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
Art. 15, § único, inciso III
através de histerectomia e ooforectomia;
Art. 15, § único, inciso IV
em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
Art. 15, § único, inciso V
através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.