Art. 3
O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Art. 3, § único
As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput , obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
Art. 3, § único, inciso I
a assistência à concepção e contracepção;
Art. 3, § único, inciso II
o atendimento pré-natal;
Art. 3, § único, inciso III
a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
Art. 3, § único, inciso IV
o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
Art. 3, § único, inciso V
Redação dada pela Lei nº 13.045/2014
o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.