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LeiJuris

Art. 4

Lei do Processo Administrativo

Art. 4

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

Art. 4, inciso I

expor os fatos conforme a verdade;

Art. 4, inciso II

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

Art. 4, inciso III

não agir de modo temerário;

Art. 4, inciso IV

prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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