Art. 50
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Art. 50, inciso I
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Art. 50, inciso II
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Art. 50, inciso III
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Art. 50, inciso IV
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Art. 50, inciso V
decidam recursos administrativos;
Art. 50, inciso VI
decorram de reexame de ofício;
Art. 50, inciso VII
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Art. 50, inciso VIII
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 50, § 1º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 50, § 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 50, § 3º
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.