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Art. 50

Lei do Processo Administrativo

Art. 50

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

Art. 50, inciso I

neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

Art. 50, inciso II

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Art. 50, inciso III

decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

Art. 50, inciso IV

dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

Art. 50, inciso V

decidam recursos administrativos;

Art. 50, inciso VI

decorram de reexame de ofício;

Art. 50, inciso VII

deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

Art. 50, inciso VIII

importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Art. 50, § 1º

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Art. 50, § 2º

Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 50, § 3º

A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

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