Art. 56
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 56, § 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 56, § 2º
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 56, § 3º
Incluído pela Lei nº 11.417/2006
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.