Art. 59
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Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 59, § 1
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Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 59, § 2
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O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.