Art. 6
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Art. 6, inciso I
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Art. 6, inciso II
identificação do interessado ou de quem o represente;
Art. 6, inciso III
domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
Art. 6, inciso IV
formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
Art. 6, inciso V
data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 6, § único
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.