Art. 63
O recurso não será conhecido quando interposto:
Art. 63, inciso I
fora do prazo;
Art. 63, inciso II
perante órgão incompetente;
Art. 63, inciso III
por quem não seja legitimado;
Art. 63, inciso IV
após exaurida a esfera administrativa.
Art. 63, § 1º
Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 63, § 2º
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.