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LeiJuris

Art. 63

Lei do Processo Administrativo

Art. 63

O recurso não será conhecido quando interposto:

Art. 63, inciso I

fora do prazo;

Art. 63, inciso II

perante órgão incompetente;

Art. 63, inciso III

por quem não seja legitimado;

Art. 63, inciso IV

após exaurida a esfera administrativa.

Art. 63, § 1º

Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Art. 63, § 2º

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

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