Art. 107
Caberá recurso:
Art. 107, inciso I
do indeferimento do pedido de reconsideração;
Art. 107, inciso II
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 107, § 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 107, § 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.