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LeiJuris

Art. 117

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 117

Ao servidor é proibido:

Art. 117, inciso I

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

Art. 117, inciso II

retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Art. 117, inciso III

recusar fé a documentos públicos;

Art. 117, inciso IV

opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Art. 117, inciso V

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Art. 117, inciso VI

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

Art. 117, inciso VII

coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Art. 117, inciso VIII

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Art. 117, inciso IX

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Art. 117, inciso X

Redação dada pela Lei nº 11.784/2008

participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Art. 117, inciso XI

atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Art. 117, inciso XII

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

Art. 117, inciso XIII

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

Art. 117, inciso XIV

praticar usura sob qualquer de suas formas;

Art. 117, inciso XV

proceder de forma desidiosa;

Art. 117, inciso XVI

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 117, inciso XVII

cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

Art. 117, inciso XVIII

exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Art. 117, inciso XIX

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Art. 117, § único

Incluído pela Lei nº 11.784/2008

A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

Art. 117, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.784/2008

participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

Art. 117, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.784/2008

gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

    Verificar no portal do STJ ↗

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