Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 132

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 132

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

Art. 132, inciso I

crime contra a administração pública;

Art. 132, inciso II

abandono de cargo;

Art. 132, inciso III

inassiduidade habitual;

Art. 132, inciso IV

improbidade administrativa;

Art. 132, inciso V

incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

Art. 132, inciso VI

insubordinação grave em serviço;

Art. 132, inciso VII

ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

Art. 132, inciso VIII

aplicação irregular de dinheiros públicos;

Art. 132, inciso IX

revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

Art. 132, inciso X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

Art. 132, inciso XI

corrupção;

Art. 132, inciso XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Art. 132, inciso XIII

transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados