Art. 132
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 132, inciso I
crime contra a administração pública;
Art. 132, inciso II
abandono de cargo;
Art. 132, inciso III
inassiduidade habitual;
Art. 132, inciso IV
improbidade administrativa;
Art. 132, inciso V
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Art. 132, inciso VI
insubordinação grave em serviço;
Art. 132, inciso VII
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 132, inciso VIII
aplicação irregular de dinheiros públicos;
Art. 132, inciso IX
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Art. 132, inciso X
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Art. 132, inciso XI
corrupção;
Art. 132, inciso XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 132, inciso XIII
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.