Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 133, § 3 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.