Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 133, § 4 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3 do art. 167.