Art. 15
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Art. 15, § 1
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 15, § 2
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
Art. 15, § 3
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 15, § 4
Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.