Art. 160
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Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 160, § único
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O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.