Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 161, § 3 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo