Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 161, § 4 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.