Art. 177
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 177, § único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.