Art. 178
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 178, § único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Art. 178
Art. 178, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo