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Art. 185

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 185

Grifarselecione o texto para grifar
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

Art. 185, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

Art. 185, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde.

Art. 185, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

Art. 185, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

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