Art. 19
Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 19, § 1º
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 19, § 2º
Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.