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LeiJuris

Art. 19

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 19

Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Art. 19, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 19, § 2º

Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91

O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

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