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Art. 191 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. )
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
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