Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 192

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 192

O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

Art. 192, inciso I

com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;

Art. 192, inciso II

quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo