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Art. 195 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.