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Art. 203, § 4

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Redação dada pela Lei nº 11.907/2009

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A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
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