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LeiJuris

Art. 203, § 5

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
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