Art. 207
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 207, § 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Art. 207, § 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 207, § 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 207, § 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.