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LeiJuris

Art. 207

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 207

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 207, § 1º

A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Art. 207, § 2º

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 207, § 3º

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 207, § 4º

No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

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